ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA DE GOVERNO

SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.613 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: Institui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio no Município de Caraúbas/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio

Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

 

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município

que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas/RN, o Programa Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, destinado à promoção da saúde mental, à valorização da vida, à prevenção do suicídio e ao acolhimento e orientação de pessoas em situação de sofrimento emocional ou psicológico.

 

Art. 2º O Programa terá caráter permanente e poderá ser desenvolvido de forma contínua ao longo do ano, sem prejuízo das ações específicas realizadas durante o Setembro Amarelo.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – Promover a valorização da vida e o bem-estar emocional da população;

II – Desenvolver ações de prevenção ao suicídio e de promoção da saúde mental;

III – Ampliar a conscientização da população sobre a importância dos cuidados com a saúde mental;

IV – Estimular a identificação precoce de sinais de sofrimento emocional e psicológico;

V – Incentivar a busca por atendimento e acompanhamento junto aos serviços públicos de saúde e assistência social;

VI – Combater o preconceito e o estigma relacionados aos transtornos mentais e ao sofrimento psicológico;

VII – Promover ações educativas direcionadas a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;

VIII – Incentivar a participação da família, da comunidade, das instituições de ensino e demais setores da sociedade nas ações de prevenção e valorização da vida;

IX – Fortalecer a divulgação dos serviços públicos e canais oficiais de acolhimento e atendimento disponíveis à população.

 

Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras:

I – Campanhas educativas e de conscientização;

II – Palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;

III – Ações nas escolas da rede pública municipal, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela educação;

IV – Atividades voltadas à prevenção do bullying, da violência e de outras situações que possam contribuir para o sofrimento emocional;

V – Ações de orientação às famílias e responsáveis;

VI – Capacitações e atividades educativas destinadas aos profissionais que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais setores que tenham contato direto com a população;

VII – Divulgação para toda a população de informações sobre os serviços de atendimento psicológico e psicossocial disponíveis no Município ;

VIII – Incentivo à realização de atividades comunitárias que promovam convivência, integração social, esporte, cultura, lazer e qualidade de vida;

IX – Outras ações que contribuam para a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio.

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá promover parcerias e ações integradas com:

I – Órgãos e entidades públicas;

II – Instituições de ensino;

III – Unidades e profissionais da área da saúde;

IV – Entidades e organizações da sociedade civil;

V – Instituições religiosas;

VI – Associações comunitárias;

VII – Profissionais das áreas de psicologia, psiquiatria, assistência social, educação e áreas correlatas;

VIII – Demais instituições interessadas na promoção da saúde mental e valorização da vida.

 

Paragrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Programa deverá considerar a todos, mas sempre que possível, as necessidades específicas de grupos em situação de maior vulnerabilidade social ou emocional, especialmente crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas submetidas a situações de violência, isolamento social ou outras circunstâncias que possam afetar sua saúde mental.

 

Art. 7º Durante o mês de setembro, em razão do Setembro Amarelo, poderão ser intensificadas as ações previstas nesta Lei, com a realização de campanhas, atividades educativas e mobilizações voltadas à conscientização e à valorização da vida.

Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão observar as normas técnicas e as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.

 

Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma articulada com as políticas públicas municipais já existentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraúbas/RN, 28 de setembro de 2026

 

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:BB95B964