ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO CIS/AMSO N° 230/2022

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022

PROCESSO CIS/AMSO N° 230/2022

 

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ– CIS/SERIDÓ, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a justificativa, a definição do objeto, e demais especificações constantes no Termo de Referência – TR anexo aos autos;

 

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, inserido expressamente no art. 37, caput, do texto constitucional, o qual prevê ser dever da Administração Pública e direito do cidadão a informação sobre informações relevantes, verba legis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

CONSIDERANDO o enquadramento da referida contratação nos ditames legais, da forma como preceitua o art. 24, II, da Lei Federal 8.666 de julho de 1993, in verbis:

 

Art. 24 – É dispensável a licitação:

[...]

II-para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II docaputdeste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2022), e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de Contabilidade, nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.666/93;

 

R E S O L V E

Autorizar a realização da supracitada despesa, ficando dispensado o procedimento licitatório para Contratação de empresa especializada para futura e eventual aquisição de gás GLP, conforme especificações da tabela abaixo:

 

Tabela descritiva:

 

Item

Descrição do Item

Und.

Quant.

Valor Unitário

Valor Total

Fornecedor

01

RECARGA DE GÁS GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) COMPOSIÇÃO BÁSICA DE PROPANO E BUTANO (GÁS DE COZINHA).

UNIDADE DE FORNECIMENTO: BOTIJÕES COM 13 KG, RETORNÁVEIS, 

Und.

02

R$105,00

R$210,00

JN DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA

 

Os itens descritos na tabela do item 1.2 serão adquiridos junto a JN DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.195.261/0001-17, com sede à Rua Vereador Moises Salustino, n° 50, Centro, Currais Novos/RN, denominada Contratada, tendo em vista ter apresentado valores mais vantajosos à Administração, conforme pesquisa mercadológica acostada aos autos;

 

O contratante pagará à Contratada, identificada no item 1.3, a importância estimada discriminada na tabela do item 1.2.

 

O valor global da despesa será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 230.2022, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022 para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Currais Novos/RN, 03 de novembro de 2022.

 

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

Presidente


Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:E2823717