ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 679/2025

Institui a Lei de Uso e Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Arez/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

TITULO - I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CONCEITOS E DEFINIÇÕES CAPÍTULO - I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º - Esta Lei Complementar estabelece as normas e as condições para o uso, ocupação e parcelamento do solo na Zona Urbana, de expansão urbana e Zona Rural, considerando a Lei Complementar nº 13 de 2009, que instituiu o Plano Diretor Municipal e seus artigos 2º; 3º; 4º, inciso I; artigo 6º, inciso V, que também permite o anexo da tabela para cálculo da Certidão do Uso e Ocupação do Solo com os objetivos a seguir:

 

I - Estabelecer os critérios para racionalizar a ocupação do solo nas áreas do Município de Arez/RN, segundo as políticas do Plano Diretor, em sintonia com os Códigos de Obras e de Postura;

II - Prever e controlar as densidades do uso e ocupação do solo, como instrumento de administração e gestão do Município oferecendo bases para o planejamento sustentável dos serviços públicos necessários à comunidade;

III - Garantir o cumprimento da função social da propriedade, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, em sintonia com os Códigos de Obras, de Postura e do Meio Ambiente;

IV - Compatibilizar, convenientemente, o uso do solo e também do parcelamento do solo que é a divisão de uma área de terra em lotes menores para fins de construção e urbanização e a adequação das edificações às funções e à infra-estrutura, evitando a poluição e degradação ambiental, seguindo também a questão de estudo específico sobre a arborização;

V - Viabilizar o uso adequado aos vazios urbanos para fins de interesse urbanístico conforme código de postura, de obras e infraestrutura.

 

Art.2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:

 

I - O Planejamento territorial;

II - O Planejamento e a execução de parcelamento do solo urbano e de expansão urbana e rural.

III - As Obras e edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos;

IV - O Funcionamento das atividades no que tange a ocupação do solo;

V - O Sistema viário;

VI - Os Perímetros urbanos da sede do Município e Distritos da zona urbana, de expansão urbana e rural.

 

CAPÍTULO - II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art.3º - Para os fins desta Lei, adotam-se as definições do Quadro abaixo:

 

DENOMINAÇÃO

DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES

 

USO DO SOLO

São as atividades localizadas em determinado espaço físico, subdividindo-se em:

- Uso permitido: é o uso de acordo com a destinação prevista na Lei e observados os indicadores urbanísticos;

- Uso tolerado: é o uso existente, anterior à vigência desta Lei, habilitado pela autoridade competente, e que não pode ser enquadrado como uso permitido, porque não se encontra relacionado na lista de usos permitidos para a zona que está implantado;

- Uso proibido: é todo aquele que não cumpre o regime urbanístico, não podendo, portanto, ser implantado.

CATEGORIAS DE USO

São as diversas destinações previstas para as áreas do Município, classificadas em residencial, comercial, serviço, industrial e produção rural.

ZONA OU ZONA DE USO

É uma área em cujo interior as diversas unidades, edificadas ou não, ficam condicionadas aos mesmos usos e indicadores.

MACROZONA

É a reunião de duas ou mais zonas que possuem usos e

indicadores compatíveis entre si.

ZONEAMENTO

URBANÍSTICO

É a caracterização do território municipal em zonas segundo

seu regime urbanístico.

 

GLEBA

Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a

parcelamento do solo urbano.

ÁREA URBANA

É aquela situada dentro do perímetro urbano, núcleos urbanos e núcleos urbanos isolados, contendo edificação ou

não.

ÁREA RURAL

É a área do Município, excluídas as áreas urbanas ou urbanizáveis.

DENSIDADE MÉDIA

URBANA

É a relação entre a população urbana total e a área urbana, da Sede e dos Distritos.

 

GLEBA

Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a

parcelamento do solo urbano.

ÁREA URBANA

É aquela situada dentro do perímetro urbano, núcleos urbanos e núcleos urbanos isolados, contendo edificação ou

não.

ÁREA RURAL

É a área do Município, excluídas as áreas urbanas ou urbanizáveis.

DENSIDADE MÉDIA

URBANA

É a relação entre a população urbana total e a área urbana, da Sede e dos Distritos.

 

ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO

 

São as áreas verdes, as praças e os similares.

SISTEMA DE CIRCULAÇÃO

Constituem o sistema de circulação as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.

INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS

PARCELAMENTOS

É a constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,

abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação de veículos e pedestres.

 

CONDOMÍNIO FECHADO DE LOTES

É o lote sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, sua fração ideal e área total computadas as áreas de uso comum.

A superfície mínima de cada lote é entendida como a soma da área privativa e das áreas de uso comum, excetuando-se as

vias de acesso.

 

§1º - As renovações de Certidão do Uso e Ocupação do Solo serão concedidas desde que as atividades exploradas não tenham demonstrado qualquer inconveniente, não vierem a agravar a situação do uso dominante em que está situado o imóvel; sendo regras específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

§2º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal poderão ser estabelecidas outras condições e parâmetros de ocupação mais restritivos para uma determinada atividade classificada como de uso tolerado em determinada zona.

 

CAPITULO - III

DA RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art.4º - O responsável pelo imóvel no qual será alvo da Certidão do Uso e Ocupação do Solo deve apresentar primeiramente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o “projeto específico” que visa esclarecer seus objetivos, em seguida, todas as informações pertinentes serão fornecidas à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA.

 

CAPITULO - IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art.5º - O responsável pelo imóvel deverá fazer a junção de todos os relatórios e pareceres e projetos, se for o caso, orá já transmitidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA e irá fornecê-los para a Secretaria Municipal de Tributação - SMT para a geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com base na taxa de ocupação do Solo.

CAPÍTULO - V

DA ARBORIZAÇÃO URBANA, EXPANSÃO URBANA E RURAL

Art.6º - O Município é responsável pelo projeto de arborização urbana, Expansão Urbana e Rural mediante Lei ou projeto específico, contribuindo para o conforto ambiental, a segurança e orientação do pedestre nos espaços da cidade.

 

TITULO - II

DO PARCELAMENTO DO SOLO CAPÍTULO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.7º - O parcelamento do solo da Zona Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural no Município de Arez/RN observa o disposto na legislação Federal e na Municipal, bem como, para as matérias não tratadas na Lei Municipal, o disposto na Legislação Estadual.

Art.8º - O parcelamento do solo pode necessitar de licenças/autorizações estaduais e federais em relação aos seus órgãos fiscalizadores, este, por sua vez, sem o devido licenciamento do órgão competente para os fins a que se destinam, podem caracterizar “parcelamento irregular do solo”.

Art.9º - Somente será admitido o parcelamento do solo da Zona Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural após aprovação das respectivas secretarias muncipais de meio ambiente - SMMA e de infraestrutura - SMINFRA.

Art.10º - São modalidades de parcelamento com ou sem fins lucrativos da Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural:

I - Loteamento;

II - Loteamento de Interesse Social, vinculados a programas habitacionais do governo federal, estadual ou municipal;

III - Loteamentos Vinculados;

IV - Condomínio Fechado de Lotes;

V - Desmembramento;

VI - Remembramento.

 

Art.11º - Não é permitido o parcelamento do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, salvo se antes forem realizadas obras para assegurar o correto escoamento das águas;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento;

 

III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - Em terrenos sem condições geológicas para edificações;

V - Em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

VI - Nas áreas onde a poluição impeça condições sanitárias, até a sua correção;

VII - Em imóveis dos quais resultarem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos por esta Lei.

 

Art.12º - O parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público, rodovias, ferrovias, dutos e servidões de passagem de redes de alta tensão de energia elétrica, devem observar a reserva de faixa ‘non aedificandi’ conforme orientações da SMINFRA - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Código de Postura e Plano Diretor.

 

CAPÍTULO - II

DAS DIVERSAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO

Seção - I

DO LOTEAMENTO

 

Art.13º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Art.14º - Nos imóveis que forem utilizados e que necessitarem da Certidão de Uso e Ocupação do Solo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverão seguir as regras impostas e determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMINFRA em sintonia com os códigos de Postura e Plano Diretor.

Seção - II

DOS DESMEMBRAMENTOS

 

Art.15º - Considera-se “Desmembramento” a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário oficial existente e da infraestrutura urbana básica, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art.16º - Todos os Desmembramentos estão sujeitos à prévia autorização do setor competente do Município.

 

TITULO - III

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS/RELATÓRIOS

 

Art.17º - O pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo deve ser efetuado em requerimento padrão, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos pessoais dos responsáveis pelo imóvel;

II - Cópia do documento que comprova a propriedade ou responsabilidade do imóvel;

III - Cópia do cadastro do imóvel na Secretaria Municipal de Tributação - SMT;

 

IV - Viabilidade técnica e diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis pela distribuição de energia, abastecimento d’água e saneamento se for o caso;

Art.18º - Quando o projeto não preencher todos os requisitos legais exigidos para cada tipo de parcelamento, deverá ser submetido a correções de conformidade com o previsto para a correção de projetos de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA.

 

Art.19º - O projeto preenchendo os requisitos legais, ou corrigidas as deficiências, se constatadas, é aprovado, com prazo de validade de 2 (dois) anos a contar da aprovação.

 

TITULO - IV

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS/RELATÓRIOS E CÁLCULO DO SOLO

 

Art.20º - Considerando a Lei Complementar nº 13 de 2009, que instituiu a Lei do Plano Diretor Municipal e seus artigos 2º; 3º; 4º, inciso I; artigo 6º, inciso V, anexa a tabela para cálculo da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

 

ANEXO - PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Zona Rural

 

 

 

 

 

Taxa

 

R$

Até (m²)

20.000

-

-

=

0,010

 

200,00

De

20.001

a

30.000

=

0,009

=

270,00

De

30.001

a

40.000

=

0,008

=

320,00

De

40.001

a

50.000

=

0,007

=

350,00

De

50.001

a

60.000

=

0,007

=

402,00

De

60.001

a

70.000

=

0,064

=

448,00

De

70.001

a

80.000

=

0,061

=

488,00

De

80.001

a

90.000

=

0,057

=

513,00

De

90.001

a

100.000

=

0,054

=

540,00

Acima de

100.001

-

-

=

540,00 + 2% por ha

-

-

 

Zona Urbana e de Expansão Urbana

 

 

 

 

 

Taxa

 

R$

Até (m²)

200

-

-

=

0,30

=

60,00

De

201

a

300

=

0,30

=

90,00

De

301

a

400

=

0,30

=

120,00

De

401

a

500

=

0,30

=

150,00

De

501

a

600

=

0,30

=

180,00

De

601

a

700

=

0,30

=

210,00

De

701

a

800

=

0,30

=

240,00

De

801

a

900

=

0,30

=

270,00

De

901

a

1.000

=

0,30

=

300,00

 

A partir de 1001m² soma-se R$ 5,00 a cada 200m².

 

Observações: Implantação de Atividades e/ou Obras de Interesse Público e Social fica isentas de cobrança.

 

Em caso de Atividades e/ou Obras já construídas e que necessite de Certidão de Uso e Ocupação do Solo de Regularização, os valores serão sempre conforme a tabela em anexo.

 

TITULO - V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.21 - Da Classificação das Infrações:

As infrações às disposições desta Lei classificam-se em:

I - leves: quando não causem dano direto ao meio ambiente ou à coletividade;

II - graves: quando causem impacto urbanístico, ambiental ou social de média relevância;

III - gravíssimas: quando impliquem parcelamento irregular do solo, supressão ilegal de vegetação ou comprometimento da infraestrutura pública.

 

§1º - As penalidades poderão incluir advertência, multa, embargo, demolição e cassação de certidões.

§2º - A gradação das multas e os valores serão definidos em regulamento, observados critérios de proporcionalidade e reincidência.

§3º - As multas relacionadas as penalidades classificadas como graves terão multa específica de R$ 200,00 e gravíssima, multa específica de R$ 500,00 via documento de arrecadação municipal - DAM.

 

TITULO - VI

DA REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS IRREGULARES

Art.22º - O Município poderá admitir a regularização de ocupações consolidadas até a data de publicação desta Lei, desde que não localizadas em áreas de risco ou de preservação permanente, mediante:

I - Apresentação de estudo de impacto de vizinhança e viabilidade ambiental;

II - Execução de obras de infraestrutura mínima;

III - Recolhimento das taxas correspondentes;

IV - Aprovação pela SMMA e SMINFRA.

§1º - A regularização não implica reconhecimento de direito de propriedade, devendo observar a legislação de parcelamento e registro imobiliário.

§2º - O Município poderá priorizar programas de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S.

 

TITULO - VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.23º - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas e que sejam necessárias para o fornecimento da Certidão do Uso e Ocupação do Solo.

Art.24º - As infrações relacionadas a presente Lei darão ensejo à cassação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, embargo administrativo, aplicação de multas, demolição de obras e/ou cancelamento das atividades.

 

Art.25º - É competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

 

Art.26º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art.27º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada a cada 10 (dez) anos, ou sempre que ocorrerem transformações urbanas significativas, garantindo-se a ampla participação popular no processo de revisão.

Art.28º - Esta Lei foi elaborada com o objetivo de promover boas práticas urbanísticas, seguindo a legislação federal correlata (como a Lei Federal nº 6.766/1979, o Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001, e a Lei de Responsabilidade Fiscal), além de diretrizes técnicas de planejamento urbano e ambiental.

Art.29º - O Município instituirá sistema eletrônico de informações para disponibilizar:

I - Mapa interativo do zoneamento urbano e rural;

II - Consulta pública sobre a viabilidade de uso e ocupação do solo;

III - Emissão digital de certidões e acompanhamento de processos de licenciamento.

Art.30º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares relacionadas ao uso específico do solo.

Art.31º - A autoridade ambiental poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art.32º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 18 de dezembro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:EF22501A