ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PORTALEGRE – APAMIP
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PORTALEGRE – APAMIP
CONTRATO Nº: 0003/2020 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00001/2020
Termo de contrato que entre si celebram, o HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, com sede à Av. Dr. Antônio Martins, 97, Centro- CEP 59.810-000-Portalegre/RN, inscrito no CNPJ sob o nº: 08.515.025/0001-10 E COMERCIAL VALFARMA EIRELI, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 02.600.770/0001-09, com sede a Rua Herbene, 455 – Messejana– CEP 60.842-120 - Fortaleza/CE, para fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, conforme discriminado neste instrumento na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, com sede à Av. Dr. Antônio Martins, 97, Centro- CEP 59.810-000 - Portalegre/RN; neste ato representado pela Senhora JOANA D´ARC CAVALCANTE, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Praça Vicente do Rêgo Filho, n° 14, Centro, Portalegre/RN, CEP 59.810-000, portadora do RG N° 397267-SSP/RN, inscrita no CPF n° 242.931.564-53, presidente do HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado RDF DISTRIBUIDORA, nome Fantasia Prontomédica, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 12.305.387/0001-73, com sede a Interventor Mário Câmara, 3918 – Cidade da esperança– CEP 59.070-600 - Natal/RN, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº DV00001/2020, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, DESTINADO AO USO NOS USUÁRIOS DO SUS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, QUE TRABALHAM NESTA UNIDADE HOSPITALAR, conforme tabela abaixo:
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ITENS: |
DESCRIÇÃO: |
UND |
QTD |
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1 |
ADRENALINA CX C/100 |
AMP |
100 |
|
3 |
ATROVET (hipratropio) |
FRS |
7 |
|
4 |
BEROTEC GOTAS (fenoterol) |
FRS |
7 |
|
7 |
BUSCOPAN SIMPLES CX120 |
AMP |
120 |
|
9 |
DEXAMETAZONA 2MG INJ. CX 50 |
AMP |
500 |
|
10 |
DEXAMETAZONA 4MG INJ. CX 50 |
AMP |
500 |
|
13 |
DIPIRONA INJ. Cx 100 |
AMP |
900 |
|
14 |
ETILEFRINA INJ CX 6 |
AMP |
180 |
|
17 |
FUROSEMIDA INJ CX 50 |
AMP |
150 |
|
24 |
OXITON INJ CX50 |
AMP |
100 |
|
25 |
PROMETAZINA INJ CX 100 AMP |
AMP |
100 |
|
26 |
SIMETICONA GOTAS |
FRS |
22 |
|
27 |
SORO FISIOLÓGICO 250 ML UNID CX 50 |
AMP |
300 |
|
28 |
SORO FISIOLÓGICO 500 ML CX 30 |
AMP |
912 |
|
29 |
SORO GLICOSADO 500 ML CX 30 |
AMP |
456 |
|
30 |
SORO RINGER LACTADO 500ML CX 30 |
AMP |
450 |
|
34 |
VITAMINA C INJ CX 100 |
AMP |
500 |
O fornecimento deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Dispensa de Licitação nº DV00001/2020 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e será realizado na forma integral.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 9.279,57 (Novem mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos.)
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
Emenda Parlamentar no valor: 80.000,00(oitenta mil reais).
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de até trinta dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA:
O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:
Entrega: 3 (três) dias.
A vigência do presente contrato será determinada: 6 (seis) meses, considerada da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade de produto fornecido, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Designar representantes com atribuições de Gestor e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o fornecimento descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade e qualificação exigidas no respectivo processo de contratação direta, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até o respectivo limite fixado no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Portalegre/RN.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Portalegre/RN, 20 de Março de 2020.
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TESTEMUNHAS |
PELO CONTRATANTE |
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_____________________________________ CPF:
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________________________________ HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS |
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CNPJ n° 08.515.025/0001-30 |
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JOANA D´ARC CAVALCANTE |
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CPF nº 242.931.564-53 |
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RG n°397267-SSP/RN |
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Presidente da APAMIP |
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PELO CONTRATADO |
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_____________________________________ CPF: |
_______________________________ RDF DISTRIBUIDORA, nome Fantasia Prontomédica, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 12.305.387/0001-73, com sede a Interventor Mário Câmara, 3918 – Cidade da esperança– CEP 59.070-600 - Natal/RN. |
Publicado por:
Joana Darc Cavalcante
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