ESTADO DE RORAIMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ

GABINETE

GABINETE
LEI Nº 302/2026

LEI Nº 302/2026

 

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Amajari, estabelece diretrizes para garantia da alfabetização, recomposição das aprendizagens e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE Amajari, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Amajari, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:

I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

III – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – O Documento Curricular de Roraima – DCRR;

V – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;

VI – A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, instituída pela Lei Estadual nº 2.219, de 30 de junho de 2025;

VII – O Plano Municipal de Educação de Amajari e demais normativas educacionais vigentes.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – Garantia do direito de aprender;

II – Equidade educacional;

III – Inclusão escolar;

IV – Respeito à diversidade cultural e linguística;

V – Valorização dos profissionais da educação;

VI – Gestão democrática;

VII – Colaboração entre escola, família e comunidade;

VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;

III – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;

IV – Avaliação diagnóstica e formativa contínua;

V – Acompanhamento pedagógico sistemático;

VI – Fortalecimento da leitura, escrita e oralidade;

VII – Alfabetização matemática;

VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.

 

CAPÍTULO III

DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS

 

Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:

I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização;

II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;

V – Estudantes das escolas do campo;

VI – Estudantes imigrantes;

VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.

 

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando:

I – Valorização das línguas originárias;

II – Práticas pedagógicas interculturais;

III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;

IV – Materiais pedagógicos contextualizados;

V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.

 

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando:

I – Estratégias pedagógicas contextualizadas;

II – Flexibilização metodológica;

III – Materiais pedagógicos específicos;

IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.

 

Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados:

I – Acolhimento institucional;

II – Matrícula sem discriminação;

III – Apoio linguístico em língua portuguesa;

IV – Inclusão social e cultural;

V – Estratégias pedagógicas adequadas às necessidades linguísticas.

 

Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:

I – Atendimento Educacional Especializado – AEE;

II – Acessibilidade pedagógica;

III – Adaptações curriculares quando necessárias;

IV – Recursos assistivos;

V – Acompanhamento individualizado.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

 

Art. 12 A formação continuada contemplará:

I – Alfabetização baseada em evidências;

II – Recomposição das aprendizagens;

III – Avaliação diagnóstica e formativa;

IV – Educação inclusiva;

V – Educação indígena;

VI – Educação do campo;

VII – Atendimento a estudantes imigrantes;

VIII – Práticas pedagógicas inovadoras.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

 

Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem.

 

Art. 14 As avaliações terão como objetivos:

I – Identificar dificuldades de aprendizagem;

II – Subsidiar intervenções pedagógicas;

III – Orientar o planejamento escolar;

IV – Monitorar indicadores educacionais;

V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.

 

Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM

 

Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

 

Art. 17 Constituem recursos pedagógicos prioritários:

I – Cantinhos de leitura;

II – Acervos literários;

III – Jogos pedagógicos;

IV – Materiais concretos de alfabetização matemática;

V – Tecnologias educacionais;

VI – Recursos acessíveis para inclusão;

VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.

 

Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.

 

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, monitoramento e a avaliação desta Política.

 

Art. 21 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, cuja composição, competências e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 22 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará Plano de Ação Anual, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo, objetivos, metas, estratégias, ações, cronograma, indicadores de acompanhamento, responsáveis pela execução e mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Art. 22-A. O Plano de Ação Anual da Política Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Amajari, para conhecimento, acompanhamento e fiscalização, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua elaboração.

Parágrafo único. O encaminhamento do Plano de Ação Anual à Câmara Municipal deverá ocorrer anualmente, contendo, no mínimo, as metas, estratégias, ações, cronograma, indicadores de acompanhamento, responsáveis pela execução e mecanismos de monitoramento e avaliação previstos no art. 22 desta Lei.”

 

§ 1º O Plano de Ação Anual deverá estar alinhado ao Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização.

 

§ 2º O Plano de Ação Anual será objeto de monitoramento periódico pelo Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará, monitorará, avaliará e manterá atualizado o Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje e das demais normas educacionais aplicáveis.

 

Parágrafo único. O Documento Orientador da Implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá ser atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo próprio, observado o Plano de Ação Anual e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS

 

Art. 24 O Município poderá instituir ações de valorização e reconhecimento de boas práticas pedagógicas alfabetizadoras desenvolvidas pelas unidades escolares e profissionais da educação.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos oriundos de transferências constitucionais, programas federais e estaduais, convênios, parcerias e demais fontes destinadas à educação.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Amajari/RR, 03 de setembro de 2026.

 

NÚBIA LIMA

Prefeita de Amajari


Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:41237C66