ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE
GABINETE
LEI Nº 286/2026
LEI Nº 286/2026
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMAJARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Amajari, definindo seus órgãos internos, administrativos e de apoio, cargos em comissão, funções gratificadas e respectivas competências, considerando, para fins de composição do organograma geral, os órgãos deliberativos.
Art. 2º A organização do Poder Legislativo Municipal tem por finalidade garantir o funcionamento eficiente das atividades legislativas, administrativas, financeiras e institucionais.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei observarão a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Amajari, instituído pela Resolução nº 002/2003.
Art. 4º Esta Lei possui os seguintes anexos, que constituem parte integrante e indissociável do presente texto legal:
I - Anexo I - Organograma;
II - Anexo II - Competências e Atribuições dos Cargos e Funções;
III - Anexo III - Lotações e Vinculações Hierárquicas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional da Câmara Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Presidência;
IV - Comissões Permanentes;
V - Gabinete dos Vereadores;
VI - Secretaria Geral;
VII - Secretaria de Licitações e Compras;
VIII - Secretaria de Finanças;
IX - Unidade de Controle Interno;
X - Ouvidoria Parlamentar;
XI - Assessoria Legislativa;
XII - Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. A Presidência é o órgão de direção superior e representa a Câmara em todos os atos oficiais.
TÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 6º Integram a estrutura administrativa os seguintes cargos em comissão (CC), de livre nomeação e exoneração:
I - Secretário Geral;
II - Secretário de Licitações, Contratos e Compras;
III - Secretário de Finanças;
IV - Chefe do Controle Interno;
V- Assessor Jurídico;
VI - Assessor Legislativo;
VII – Assessor Parlamentar;
VIII – Agente Público Patrimonial.
Art. 7º Integram o quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos efetivos (CE), a serem providos mediante concurso público:
I - Assistente Administrativo;
II - Auxiliar de Serviços Gerais;
III - Vigia.
Art. 8º São consideradas Funções Gratificadas (FG) atribuídas preferencialmente a servidores do quadro efetivos, designados por ato da Presidência da Câmara Municipal:
I - Ouvidor Parlamentar;
II - Agente de Contratação;
III - Pregoeiro.
§1º A designação referida no caput deverá ser formalmente motivada, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou qualquer vantagem de natureza permanente.
§2º A designação interina de que trata este artigo não poderá ser utilizada como mecanismo de substituição permanente do concurso público, devendo ser revista periodicamente pela Presidência e informada ao Tribunal de Contas, quando solicitado.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 9º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela totalidade de seus vereadores, reunidos em sessão expressando a vontade coletiva da Câmara, sendo o espaço próprio para o exercício cujas competências estão estabelecidas no art. 37 do Regimento Interno desta Casa.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão de direção administrativa e legislativa da Câmara Municipal, responsável pela condução dos trabalhos parlamentares e pela gestão de seus serviços, cujas competências e de seus membros estão estabelecidas no art. 25 do Regimento Interno desta Casa.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. A Presidência é o órgão superior de direção e representação institucional da Câmara Municipal, responsável pela coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos, pela execução das deliberações do Plenário e da Mesa Diretora, bem como pela representação política, judicial e extrajudicial do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Compete à Presidência:
I - Representar a Câmara perante órgãos públicos, entidades e a sociedade;
II - Ordenar despesas e autorizar pagamentos;
III - Assinar atos administrativos, normativos, contratos e convênios;
IV - Determinar instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - Delegar competências a servidores e chefias quando necessário;
VI - Coordenar e garantir o funcionamento legislativo e administrativo da Casa;
VII - Convocar e presidir sessões plenárias e reuniões da Mesa;
VIII - Decidir sobre questões de ordem e disciplinar o uso da palavra em plenário.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 13. As Comissões Permanentes são órgãos técnicos constituídos por vereadores, com a finalidade de examinar matérias submetidas à apreciação da Câmara Municipal, emitir pareceres, realizar estudos, fiscalizar atos da Administração Pública e acompanhar a execução de políticas públicas relacionadas às suas áreas de competência, previstas no art. 42 do Regimento Interno desta Casa.
SEÇÃO V
DO GABINETE DOS VEREADORES
Art. 14. O Gabinete dos Vereadores é a unidade de apoio técnico e político-administrativo destinada a subsidiar o exercício do mandato parlamentar, oferecendo estrutura e condições adequadas ao desempenho das atividades legislativas e representativas de cada vereador.
Art. 15. Compete aos Gabinetes dos Vereadores:
I - Receber, elaborar e encaminhar correspondências, ofícios, indicações, requerimentos e demais expedientes de interesse do mandato;
II - Atender cidadãos, entidades e autoridades, promovendo a interlocução entre o vereador e a comunidade;
III - Organizar e manter registros, documentos e arquivos relacionados às atividades parlamentares;
IV - Solicitar, quando necessário, apoio técnico e administrativo à Secretaria Geral para tramitação e expedição de documentos oficiais;
V - Observar as normas internas de controle, protocolo e utilização dos serviços administrativos e de pessoal da Câmara Municipal;
VI - Exercer outras atividades correlatas que visem ao bom desempenho da função legislativa e representativa.
Parágrafo único. As comunicações e expedientes oficiais elaborados pelos gabinetes deverão ser protocolados e expedidos pela Secretaria Geral, mediante autorização do respectivo vereador, garantindo-se o registro e a rastreabilidade administrativa dos atos.
SESSÃO VI
DA SECRETARIA GERAL
Art. 16. A Secretaria Geral é o órgão de gestão administrativa, logística, documental e operacional da Câmara Municipal, responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo.
Art. 17. Compete à Secretaria Geral:
I - Coordenar rotinas administrativas, de expediente, protocolo, arquivo e gestão documental;
II - Gerenciar recursos humanos, frequência, lotação, capacitação e registros funcionais;
III - Controlar patrimônio, materiais, almoxarifado e manutenção das instalações;
IV - Administrar a tramitação interna de documentos oficiais e correspondências;
V - Supervisionar atendimento ao público e suporte administrativo aos gabinetes e setores;
VI - Organizar sistemas internos de informação e infraestrutura de suporte ao funcionamento administrativo;
VII - Produzir relatórios administrativos periodicamente;
VIII - Coordenar os servidores lotados na unidade.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Art. 18. A Secretaria de Licitações, Contratos e Compras é o órgão responsável pela governança e apoio técnico aos procedimentos de contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade.
Art. 19. Compete à Secretaria de Licitações, Compras e Contratos:
I - Planejar as contratações, incluindo estudo preliminar, estimativas e planejamento anual de compras;
II - Elaborar e revisar termos de referência, minutas de editais e contratos;
III - Conduzir ou supervisionar processos licitatórios e de contratações diretas;
IV - Gerir cadastro de fornecedores, atas de registro de preços e contratos firmados;
V -Assegurar conformidade com a legislação de licitações, transparência e publicidade dos atos;
VI - Orientar Agente de Contratação, Pregoeiro e Fiscais de Contrato;
VII - Monitorar prazos contratuais e aditivos.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 20. A Secretaria de Finanças é o órgão de execução financeira e contábil do Poder Legislativo, responsável pela gestão orçamentária, patrimonial e de tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 21. Compete à Secretaria de Finanças:
I - Elaborar e acompanhar a execução orçamentária;
II - Emitir empenhos, liquidações, pagamentos e conciliações;
III - Controlar receitas e despesas, elaborando demonstrativos e relatórios;
IV - Administrar contas bancárias e fluxo financeiro institucional;
V - Acompanhar a prestação de contas e auditorias externas;
VI - Articular com contabilidade terceirizada quando houver;
VII - Manter atualizadas informações exigidas pelos sistemas oficiais (SIAFIC, Portais de Transparência, etc.).
SEÇÃO IX
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 22. A Unidade de Controle Interno é o órgão responsável pelo controle institucional, pela prevenção de irregularidades e pela fiscalização da gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.
Art. 23. Compete à Unidade de Controle Interno:
I - Avaliar legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos;
II - Emitir pareceres, notas técnicas e recomendações para correção de falhas;
III - Verificar cumprimento de normas financeiras, contábeis e de licitações;
IV - Fiscalizar contratos, convênios e execução de despesas;
V - Elaborar auditorias preventivas, relatórios periódicos e plano anual de fiscalização;
VI - Apoiar o Tribunal de Contas em inspeções e prestações de contas.
SEÇÃO X
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 24. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução entre o Parlamento e a sociedade, responsável por receber, examinar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios relativos às atividades da Câmara Municipal.
Art. 25. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I - Receber, registrar e analisar manifestações, sugestões, reclamações e denúncias;
II - Encaminhar demandas aos setores competentes e acompanhar providências;
III - Garantir sigilo, quando necessário, proteção de dados e respeito ao cidadão;
IV - Promover transparência ativa e participação popular;
V - Elaborar relatórios de manifestações e indicadores de atendimento.
SEÇÃO XI
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 26. A Assessoria Legislativa é o órgão técnico especializado de apoio e assessoramento às atividades parlamentares, responsável por oferecer suporte na elaboração, análise e tramitação de proposições legislativas e demais matérias de competência da Câmara Municipal.
Art. 27. Compete à Assessoria Legislativa:
I - Elaborar, analisar e revisar projetos de lei, decretos legislativos e resoluções;
II - Redigir pareceres, estudos e notas técnicas de conteúdo legislativo;
III - Acompanhar sessões plenárias, comissões e processos legislativos;
IV - Prestar suporte aos vereadores na elaboração de requerimentos, indicações e discursos;
V - Orientar tecnicamente quanto à técnica legislativa, redação oficial e normas regimentais.
SEÇÃO XII
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 28. A Assessoria Jurídica é o órgão técnico de consultoria e assessoramento jurídico da Câmara Municipal, responsável por zelar pela legalidade dos atos administrativos e legislativos, prestando orientação jurídica aos órgãos da Casa.
Art. 29. Compete à Assessoria Jurídica:
I - Emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas e legislativas;
II - Analisar contratos, editais, convênios e instrumentos jurídicos em geral;
III - Orientar Presidente, Mesa Diretora e setores administrativos quanto à legislação aplicável;
IV - Acompanhar processos administrativos e judiciais que envolvam a Câmara, quando autorizado;
V - Promover adequação legal e prevenção de riscos jurídicos.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 30. As competências, atribuições e responsabilidades dos cargos e funções previstos nesta Lei estão descritas no Anexo II, enquanto as respectivas lotações e vinculações hierárquicas constam do Anexo III, ambos considerados partes integrantes e inseparáveis deste diploma legal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os ocupantes dos cargos e funções instituídos por esta Lei deverão desempenhar suas atribuições com zelo, eficiência, responsabilidade e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Art. 32. As despesas decorrentes da Estrutura Administrativa prevista nesta Lei serão fixadas em lei específica, respeitados os limites constitucionais e legais.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Amajari/RR, 05 de janeiro de 2025.
NÚBIA LIMA
Prefeita de Amajari
Publicado por:
Marcela Pinheiro
Código Identificador:7391BF31