ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.567 DE 30 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, revoga a Lei 677/2003 que instituem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Integrado e sustentável e dá outras providencias.
O prefeito Municipal de Caraúbas-RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável e Solidário - CMDRS, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das politicas publicas de desenvolvimento rural, de economia solidaria e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.
Paragrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o conselho realizará a articulação, a discussão, a analise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das politicas publicas de desenvolvimento, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na politica Municipal de Desenvolvimento local.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 2º São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
I – Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;
II – Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
III – Promover e divulgar projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;
IV – Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
V – Receber, analisar e emitir parecer sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesse relativos a projetos de desenvolvimento local;
VI – Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
VII – discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
VIII – monitorar, supervisionar e acompanhar a implantação dos investimentos aprovados em seleções públicas e privadas, relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;
IX – Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos juntos às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
X – Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
XI – Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
I – De 06 (seis) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situação regular;
II – De 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Agricultura familiar;
III – De 01 (um) representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;
IV – De 01 (um) representante de Instituições Religiosas;
V – De 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
VI – De 01 (um) representante local do Governo do Estado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir na sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.
PARAGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em municípios que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste conselho.
PARAGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.
PARAGRAFO QUARTO: Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.
PARAGRAFO QUINTO: Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3º), a titulo de assessoramento, participarão do conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.
PARAGRAFO SEXTO: A indicação do representante das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:
Presidente
Secretário
Tesoureiro
PARAGRAFO PRIMEIRO: O quadro diretivo do conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os representantes do conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARAGRAFO TERCEIRO: As funções de membro do conselho não serão remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
PARAGRÁFO QUARTO: A coordenação do Conselho será o representante dos trabalhadores e trabalhadoras rurais da agricultura familiar, eleito entre os membros do conselho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O tempo de mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARAGRÁFO ÚNICO: O membro do conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para a escolha da nova representação.
Art. 7º - As reuniões plenárias do conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com no mínimo 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.
PARAGRÁFO SEGUNDO: As decisões serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 8º - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do conselho.
Art. 9º O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10 – A reunião do conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do colegiado.
Art. 11 - As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 12 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.
Art. 14 - A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se a lei 667/2003 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Integrado Sustentável - COMDERIS e as disposições em contrário.
Caraúbas/RN, 30 de março de 2026.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito do Município
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:2F1CD54F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2026. Edição 3761
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