ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA D´ANTA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 330, DE 24 JUNHO DE 2019
Palácio José Laurentino
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 330, DE 24 JUNHO DE 2019.
“Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 2º - É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1o não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Seção II
Da Contratação
Art. 3° - A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
I - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;
II - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;
III - necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;
IV - necessidade de implantação de serviço inadiável;
V - necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
VI - substituir Professor, em qualquer hipótese de necessidade;
VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;
VIII - atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.
Art.4º – As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo nem em emprego público da Prefeitura Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamenteou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se:
I - fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
II - nome do contratado, e área de atividade;
III - dotação orçamentária onerada;
IV - prazo da contratação (não superior a dez meses) e valor da remuneração mensal.
Parágrafo único – Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no anexo II da presente lei.
Art. 5º - O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá dar-se com prazo de duração de até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, e será efetuada através termo de contrato administrativo de servidor conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei.
Art. 6º - As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.
Parágrafo único - Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º - Em qualquer contratação para serviço ou área que seja especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º - Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além das disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 9º - O contrato firmado com base nesta Lei extingue- se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento integral do ajustado;
II - término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.
Seção III
Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10 - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo.
Parágrafo único - Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11 - A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
Parágrafo único - Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes administrativos respectivos.
Seção V
Das Infrações Disciplinares
Art. 12 - Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 13 - Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa d’Anta/RN, 24 de junho de 2019.
TAIANNI LOPES SANTOS
Prefeita Municipal
ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei municipal no....., de....... de 2.00... , que pactuam a Prefeitura do Município de ............................., inscrita no CNPJ sob o no ................................., localizada na .................., no ............, no Município de .............................., doravante denominada Contratante e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o (a) sr. (a.) ......................, (qualificação) doravante denominado (a) Servidor (a) temporário (a), nas seguintes condições:
1. Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal no....., de..... de .... de 2.01... , o servidor temporário trabalhará para a Contratante, no Município de ................., nas funções de ...................., obrigando-se a prestar os serviços de ...................... e outros, correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
2. O servidor temporário receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$ ..................., respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil subseqüente ao da prestação dos serviços, e será efetuado diretamente pela Tesouraria da Contratante, contra recibo a serassinado pelo Servidor temporário ou via transferência bancária.
4. O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.
5. Findo o prazo constante da cláusula anterior, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a Contratante do pagamentode qualquer indenização ou verba rescisória.
6. Se durante a vigência do presente contrato o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei no .........., de ..... de ........ de 2.01.....
7. O servidor temporário deverá notificar a Contratante com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato..
8. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o servidor temporário e a Contratante. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de direito.
9. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas em seu orçamento.
10. Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.
11. As partes elegem o foro da Comarca de ....................... para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas.
ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS
NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO
Secretaria de Saúde: ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
FUNÇÃO |
QUANT. |
C. HORÁRIA |
REM. INDIVIDUAL |
ACD |
03 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ENFERMEIRO |
03 |
40Hs |
R$ 2.300,00 |
MÉDICO |
03 |
40Hs |
R$ 7.000,00 |
ODONTOLOGISTA |
03 |
40Hs |
R$ 2.500,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
03 |
40Hs |
R$ 998,00 |
Secretaria de Saúde: NASF – NÚCELO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA
FUNÇÃO |
QUANT. |
C. HORÁRIA |
REM. INDIVIDUAL |
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
20Hs |
R$ 1.200,00 |
FISIOTERAPEUTA |
02 |
20Hs |
R$ 1.200,00 |
FONOAUDIÓLOGO |
01 |
20Hs |
R$ 1.200,00 |
NUTRICIONISTA |
01 |
20Hs |
R$ 1.200,00 |
PSICÓLOGO |
01 |
20Hs |
R$ 1.200,00 |
Secretaria de Saúde: FUS – FUNDO ÚNICO DE SAÚDE
FUNÇÃO |
QUANT. |
C. HORÁRIA |
REM. INDIVIDUAL |
AG. ADMINISTRATIVO |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
AGENTE DE ENDEMIAS |
04 |
40Hs |
R$ 998,00 |
AGENTE DE SAÚDE |
04 |
40Hs |
R$ 998,00 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
01 |
40 Hs |
R$ 998,00 |
ASG |
06 |
40Hs |
R$ 998,00 |
AUXILIAR DE FARMACIA |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
CARDIOLOGISTA |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
DERMATOLOGISTS |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
DIGITADOR |
04 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ENFERMEIRO(A) |
05 |
30Hs |
R$ 1.700,00 |
GINECOLOGISTA |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
02 |
Plantão 24Hs |
R$ 1.500,00 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
02 |
Plantão 12Hs |
R$ 1.000,00 |
MASTOLOGISTA |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
OFTALMOLOGISTA |
01 |
20HS |
R$ 2.500,00 |
ORTOPEDISTA |
01 |
20HS |
R$ 2.500,00 |
OTORRINOLARINGOLOGISTA |
01 |
20HS |
R$ 2.500,00 |
PEDIATRA |
01 |
20HS |
R$ 2.500,00 |
PNEUMOLOGISTA |
01 |
20HS |
R$ 2.500,00 |
PSIQUIATRA |
02 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
RECEPCIONISTA |
04 |
40HS |
R$ 998,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
05 |
30Hs |
R$ 998,00 |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS |
01 |
40Hs |
R$ 2.000,00 |
TÉCNICO EMPRÓTESE DENTÁRIA |
01 |
30Hs |
R$ 3.000,00 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
01 |
30Hs |
R$ 998,00 |
ULTRASSONOGRAFISTA |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
UROLOGISTA |
01 |
20Hs |
R$ 2.500,00 |
VIGIA |
05 |
40Hs |
R$ 998,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA RN
AGENTE DE LIMPEZA URBANA |
12 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ARTÍFICE |
05 |
40Hs |
R$ 998,00 |
SERVENTE DE PEDREIRO |
03 |
40Hs |
R$ 998,00 |
PINTOR |
06 |
40Hs |
R$ 998,00 |
PEDREIRO |
06 |
40Hs |
R$ 998,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA D’ANTA/RN
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
CARGOS |
NÚMERO DE VAGAS |
C. HORÁRIA |
SALÁRIO |
PROFESSOR |
30 |
30Hs |
R$ 998,00 |
COORDENADOR PEDAGOGICO |
05 |
30Hs |
R$ 998,00 |
AUXILIAR DE PROFESSOR |
20 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ASG |
20 |
40Hs |
R$ 998,00 |
VIGIA |
10 |
40Hs |
R$ 998,00 |
MOTORISTA |
05 |
40Hs |
R$ 998,00 |
NUTRICIONISTA |
02 |
20Hs |
R$1.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE LAGOA D’ANTA/RN
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
CARGOS |
N. DE VAGAS |
C. HORÁRIA |
SALÁRIO |
ASG |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
MOTORISTA CATGORIA B |
10 |
40Hs |
R$ 998,00 |
MOTORISTA CATEGORIA D |
08 |
40Hs |
R$ 998,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA |
01 |
40Hs |
R$ 998,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA |
01 |
40Hs |
R$ 998,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA |
01 |
40Hs |
R$ 998,00 |
VIGIA |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAGOA D’ANTA/RN
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGOS |
N. DE VAGAS |
C. HORÁRIA |
SALÁRIO |
ASG |
8 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
30Hs |
R$ 1.700,00 |
DIGITADOR |
04 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ENTREVISTADOR DE CADUNICO |
06 |
40Hs |
R$ 998,00 |
GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA |
01 |
40Hs |
R$ 998,00 |
MOTORISTA CATEGORIA B |
03 |
40Hs |
R$ 998,00 |
FACILITADOR DE OFICINAS |
04 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ORIENTADOR SOCIAL |
05 |
40Hs |
R$ 998,00 |
RECEPCIONISTA |
03 |
40Hs |
R$ 998,00 |
VIGIA |
10 |
40Hs |
R$ 998,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE LAGOA D’ANTA/RN
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
CARGOS |
N. DE VAGAS |
C. HORÁRIA |
SALÁRIO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
40Hs |
R$ 998,00 |
ASG |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
VIGIA |
02 |
40 Hs |
R$ 998,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE LAGOA D’ANTA/RN
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CARGOS |
N. DE VAGAS |
C. HORÁRIA |
SALÁRIO |
ASG |
02 |
40Hs |
R$ 998,00 |
RECEPCIONISTA |
02 |
40 Hs |
R$ 998,00 |
VIGIA |
02 |
40 Hs |
R$ 998,00 |
* REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Publicado por:
Eugenio Pacelli Campos
Código Identificador:56604AE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/08/2019. Edição 2085
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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