ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº573, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, faço saber que a Câmara Municipal de São José do Seridó – RN, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO – I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Seridó – RN, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal;
II – O Orçamento da Seguridade Social.
TÍTULO – II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O Orçamento Geral do Município de São José do Seridó para o exercício financeiro de 2026, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta R$ 51.299.055,00 (cinquenta e um milhões, duzentos e noventa e nove mil e cinquenta e cinco reais) e a Receita de Dedução em R$ R$ 5.376.800,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), totalizando a Receita líquida em R$ 45.922.255,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), e fixa a DESPESA em igual valor.
Art. 3º - As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa total é fixada no valor de R$ 45.922.255,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais).
I – No Orçamento Fiscal em R$ 29.541.600,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil e seiscentos reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 16.380.655,00 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).
III – A Reserva de Contingência foi constituída no valor de R$ R$ 652.255,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), dos quais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referem-se a Reserva do RPPS.
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 4.º desta Lei é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I - decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, de acordo com o estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;
II - decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;
III - decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30,00% (Trinta Por Cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - decorrentes do produto de operações de crédito autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - decorrentes da anulação da Reserva de Contingência, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
§1º - A apuração do excesso de arrecadação, de que trata o art. 43, §3º, da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada na execução orçamentária da receita para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.
§2º - A apuração do superávit financeiro, de que trata o art. 43, §1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada no Balanço Patrimonial do exercício anterior para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, e a efetuar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO – III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º do mês de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó - RN, 14 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:F4EDFF15
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/11/2025. Edição 3669
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